CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 814
Às audiências deverão estar presentes, comparecendo com a necessária antecedência. os escrivães ou secretários .(Vide Leis nºs 409, de 1943 e 6.563, de 1978)

813
ARTIGOS
815
 
 
 
Resumo Jurídico

Aluguel de Mão de Obra: O Que Diz a Lei?

O artigo 814 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata especificamente da regulamentação do aluguel de mão de obra, também conhecido como cessão de trabalhadores ou trabalho temporário. Em essência, a lei estabelece as condições sob as quais uma empresa pode emprestar seus empregados para que prestem serviços em outra empresa.

Pontos Chave do Artigo 814 da CLT:

  • Contrato Formal: A relação de aluguel de mão de obra deve ser formalizada através de um contrato escrito. Este contrato precisa detalhar as condições da prestação dos serviços, como a duração, as atividades a serem realizadas, o valor pago e as responsabilidades de cada parte.

  • Natureza do Serviço: A CLT diferencia o aluguel de mão de obra da terceirização. No aluguel, o trabalhador é cedido para realizar a mesma atividade que realizaria em sua empresa de origem, mas sob a supervisão e direção da empresa que o recebe. Não se trata de uma atividade fim da empresa receptora, mas sim de uma força de trabalho temporária para suprir alguma demanda específica.

  • Responsabilidade do Empregador Original: A empresa que emprega o trabalhador (o empregador original) continua sendo a responsável direta pelo contrato de trabalho. Isso inclui o pagamento de salários, recolhimento de encargos sociais (INSS, FGTS), e o cumprimento de todas as demais obrigações trabalhistas e previdenciárias.

  • Responsabilidade Subsidiária da Empresa Receptora: A empresa que recebe o trabalhador alugado (a empresa receptora) tem uma responsabilidade subsidiária. Isso significa que, caso o empregador original não cumpra com suas obrigações trabalhistas, a empresa receptora poderá ser acionada judicialmente para arcar com essas dívidas, a fim de garantir os direitos do trabalhador.

  • Proibição de Interpostas Pessoas: A lei busca evitar fraudes e garantir a proteção do trabalhador. Por isso, o artigo 814 proíbe que a locação de mão de obra seja feita por meio de "interpostas pessoas", ou seja, empresas de fachada ou intermediários que não possuem capacidade econômica ou estrutura para assumir a condição de empregador. A intenção é que haja um empregador real e direto responsável pelo trabalhador.

  • Objetivo da Legislação: O principal objetivo da regulamentação do aluguel de mão de obra é proteger o trabalhador, garantindo que seus direitos sejam respeitados e que ele não seja explorado. Ao mesmo tempo, busca dar segurança jurídica às empresas envolvidas nas transações.

Em resumo, o artigo 814 da CLT estabelece que o aluguel de mão de obra é permitido desde que haja um contrato formal, que a empresa empregadora original seja a responsável principal pelas obrigações trabalhistas e que a empresa receptora tenha responsabilidade subsidiária. A lei visa coibir fraudes e assegurar a proteção do trabalhador nesse tipo de relação.